sexta-feira, 12 de fevereiro de 2010

Sobre a participação de menores nas festividades carnavalescas.



PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE

COMARCA DE APODI

- Vara Cível -

Fórum Desembargador Newton Pinto

Rodovia BR 405 - KM 76 - Portal da Chapada - Apodi/RN - CEP: 59.700-000 - Telefax: (084) 3333-2600

P O R T A R I A Nº 01 /2010 –PJ

O PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, através da Dra.VANESSA LYSANDRA FERNANDES NOGUEIRA DE SOUZA, Juíza de Direito Designada para a Vara Cível da Comarca de Apodi, no uso de suas atribuições legais e com amparo legal no art. 227 da Constituição Federal e ainda artigos 4°, 6°, 149 e 194 do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA,

CONSIDERANDO as inúmeras festividades carnavalescas ocorrentes na cidade e Comarca de Apodi, e a necessidade de regulamentá-las;

CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar o acesso e a participação de crianças e adolescentes nos bailes e nos blocos carnavalescos;

CONSIDERANDO as informações recebidas de que nessa época é costumeira a venda de bebidas alcoólicas e de produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica a crianças e adolescentes por parte de comerciantes e particulares, a despeito das vedações legais a tais práticas;

CONSIDERANDO que o evento é uma festa pública, o que deixa o público infanto-juvenil à mercê dos mais diversos riscos;

R E S O L V E, assim disciplinar, nos seguintes termos:

Art. 1° - As crianças, pessoas de até 12 (doze) anos de idade incompletos, só poderão participar do evento devidamente acompanhadas pelos pais ou responsável, enquanto os adolescentes com idade entre 12 (doze) e 15 (quinze) anos, poderão participar dos blocos de adultos, desde que autorizados, expressamente, pelos pais ou responsável, devendo inclusive portar a autorização durante todo o evento.

§ 1° - Os adolescentes com idade a partir dos 16 (dezesseis) anos poderão participar do evento independentemente de estarem acompanhados ou autorizados pelos pais ou responsável.

Art. 2° - É proibida a participação de crianças em desfiles de blocos de adolescentes e adultos, mesmo que elas estejam acompanhadas pelos pais ou responsável. A vedação inclui crianças em carrinhos de bebês, nos ombros ou qualquer outro meio similar.

Art. 3° - O adolescente apreendido em flagrante ato infracional será, desde logo, encaminhado à Delegacia de Polícia Local (art. 172, ECA), onde será instaurado o necessário procedimento.

I - Após a lavratura do auto de apreensão, ouvidos o adolescente e as testemunhas; apreendidos os instrumentos do ato infracional e requisitados os exames ou perícias necessárias à comprovação da materialidade e autoria da infração, o infrator será, imediatamente, entregue aos pais ou responsável, sob termo de responsabilidade e compromisso de apresentá-lo ao órgão do Ministério Público, exceto quando, pela gravidade do ato infracional e sua repercussão social, deva o adolescente permanecer sob internação para garantia de sua segurança pessoal ou manutenção da ordem pública.

II - O adolescente flagrado na prática do ato infracional não poderá ser conduzido ou transportado em compartimento fechado de veículo policial, em condições atentatórias à sua dignidade ou que impliquem risco à sua integridade física ou mental.

Art. 4° - Em qualquer circunstância é proibido vender, fornecer ainda que gratuitamente, ministrar ou entregar, de qualquer forma, a criança ou adolescente, sem justa causa, produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica, ainda que por utilização indevida, sob pena de incorrer em crime cuja pena varia de dois a quatro anos de detenção e multa (art. 243 – ECA).

Art. 5° - Em qualquer circunstância, também, é proibido vender, fornecer ainda que gratuitamente ou entregar, de qualquer forma, a criança ou adolescente fogos de estampido ou de artifício, exceto aqueles que, pelo seu reduzido potencial, sejam incapazes de provocar qualquer dano físico em caso de utilização indevida, sob pena de incorrer em crime cuja pena varia de seis meses a dois anos de detenção e multa, (arts. 244 e seguintes – ECA).

Art. 6° - É oportuno enfatizar que “impedir ou embaraçar a ação de autoridade judiciária, membro do Conselho Tutelar ou representante do Ministério Público no exercício de função prevista em lei” é crime, cuja pena é detenção de seis meses a dois anos” (art. 236 - ECA).

Art. 7° - Constitui infração administrativa “descumprir, dolosa ou culposamente, os deveres inerentes ao pátrio poder ou decorrente de tutela ou guarda, bem assim determinação da autoridade judiciária ou Conselho Tutelar” (art. 249 – ECA).

Art. 8.° - Ficam os blocos carnavalescos advertidos a não permitirem o trânsito de pessoas com bebidas de garrafa durante as festividades de rua, competindo ao Município o recolhimento das garrafas que forem encontradas na via pública durante a festa, dando-lhes a destinação que quiser;

Art. 9.° - Competirá ao Município prestar apoio que for necessário aos membros do Conselho Tutelar e Agentes de Proteção, no afã de estes desempenharem as suas respectivas funções, durante a realização das festas;

Art. 10 - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Publique-se, registre-se e intimem-se, enviando-se cópia aos Conselhos Tutelares, à Polícia Militar e Polícia Civil das cidades que compõem esta Comarca, e a todos os órgãos de divulgação existentes na Comarca.

Deverá, ainda, esta portaria ser afixada nos locais em que haverá os bailes carnavalescos.

Cumpra-se.

Apodi/RN, 11 de fevereiro de 2010.

Vanessa Lysandra Fernandes Nogueira de Souza

Juíza de Direito

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