Para conhecer as responsabilidades e competências específicas dos órgãos relacionados ao trânsito no Brasil, é importante esclarecer o que é o Sistema Nacional de Trânsito – SNT e os vários órgãos que o compõem. Este SISTEMA é responsável pela regulamentação das normas contidas no Código, estabelecimento de Diretrizes da Política Nacional de Trânsito, execução e controle dessa política. É indispensável, ao usuário do Sistema de Trânsito, saber disto , a fim de que possa relacionar-se, sem transtornos, desperdício de tempo ou desprazer, decorrentes do desconhecimento ou desinformação sobre o assunto. A definição do Sistema Nacional de Trânsito é: “o conjunto de órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios que tem por finalidade o exercício das atividades de planejamento, administração, normatização, pesquisa, registro e licenciamento de veículos, formação, habilitação e reciclagem de condutores, educação, engenharia, operação do sistema viário, policiamento, fiscalização, julgamento de infrações e de recursos e aplicação de penalidades”. A política nacional de trânsito está, por definição institucional, sob a responsabilidade do Ministério da Justiça, a quem estão vinculados os dois órgãos máximos – o Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, órgão normativo e consultivo, e o Departamento Nacional de Trânsito – DENATRAN, órgão executivo. Sendo assim, a competência destes órgãos é regulamentar , normatizar, coordenar e fazer cumprir a legislação de trânsito. O CONTRAN é composto por representantes de seis Ministérios e presidido pelo Ministro da Justiça, cabendo-lhe, dentre outras atribuições, regulamentar as normas referidas no CTB. Ao DENATRAN, diretamente subordinado ao Ministério da Justiça, cabe cumprir e fazer cumprir a legislação de trânsito e a execução das normas e diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN. Aos órgãos estaduais e municipais de trânsito resta implementar, por delegação de competência das instâncias federais, a política nacional de trânsito. Quanto aos DETRANs, a quem compete o registro e o controle de veículos e a habilitação de condutores, bem como, a função de fiscalização no seu âmbito de atuação, não há qualquer autonomia para regulamentar as normas do CTB. Além do monitoramento do DENATRAN exercido sobre os órgãos estaduais e municipais de trânsito, existe em nível de Câmara Federal, uma Comissão Especial Destinada a Acompanhar a Aplicação da Lei nº 9.503, de 23/09/97, que “Institui o Código de Trânsito Brasileiro”. (Aplicação do Código de Trânsito). Portanto, ao gestor de um órgão de trânsito, em quaisquer níveis, impõe-se a obrigação de desenvolver e priorizar ações em defesa da VIDA.
Fonte: Detran-RN
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