segunda-feira, 7 de setembro de 2009

POLUIÇÃO SONORA E SOSSEGO PÚBLICO


Motos com canos barulhentos serão apreendidas para regularização.



O barulho causa problemas de saúde ao ser humano

Vez por outra os meios de comunicação tratam de um tema importante e de interesse direto à saúde pública, que é a poluição sonora. Aliás, este problema afeta quase todos os centros urbanos e merece atenção de todos. Entretanto, raramente a poluição sonora é tratada sob o ponto de vista do meio ambiente e do direito ambiental, incluindo aí seu estudo como fonte poluidora, suas conseqüências à saúde pública e a proteção jurídica dos cidadãos. É o que tentaremos fazer. Como sabemos existem muitas formas de poluição, cada qual com seus efeitos danosos ao meio ambiente. Entre elas está a poluição sonora que também pode trazer gravíssimos danos principalmente ao ambiente humano. No âmbito da legislação ambiental poluição é definida no art.3º, III, da Lei 6.938/81, como a degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou indiretamente: prejudiquem a saúde, segurança e o bem estar da população; criem condições adversas às atividades sociais e econômicas; afetem desfavoravelmente a biota; afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente; lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos. É importante salientar que a poluição sonora dá-se através do ruído que é um som indesejado que agride ao ouvido humano. Ultimamente tem crescido a percepção de que a poluição sonora é uma das formas graves de agressão ao meio ambiente, no qual o ser humano está logicamente inserido; aliás somos o principal ator, já que somos os maiores degradadores da natureza. Segundo a Organização Mundial de Saúde (OMS), o limite tolerável ao ouvido humano é de 65 dB (A), e que acima disto o nosso organismo sofre de estresse. Este por sua vez aumenta o risco de doenças e com ruídos acima de 85 dB (A) aumenta o risco de comprometimento auditivo. Quanto mais tempos exposto maior o risco a que se expõe a pessoa. Dois fatores são determinantes para a amplitude do dano: o tempo de exposição e o nível do barulho a que se expõe a pessoas ou pessoas, sendo bom observar que cada caso tem suas características e grau de conseqüências. Portanto, a poluição sonora por se tratar de um problema social e difuso deve ser combatida pelo poder público e por toda a sociedade, individual mediante ações judiciais de cada prejudicado ou pela coletividade através da ação civil pública (Lei 7.347/85), para a garantia ao direito ao sossego público. Este, o sossego público está resguardado no art.225, da Constituição Federal, que diz ser direito de todos o meio ambiente equilibrado, o que não se pode considerar como tal em havendo poluição sonora, quer doméstica, urbana, industrial ou no trabalho.

Por: ANTÔNIO SILVEIRA RIBEIRO DOS SANTOS

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