sexta-feira, 2 de outubro de 2009

Agentes de Proteção da Infância e Juventude



A função do "agente de proteção" é atuar como uma espécie de longa manus do Juiz da Infância e Juventude, exercendo basicamente a função de fiscalizar o cumprimento das normas de proteção à criança e ao adolescente existentes, e ainda realizar diligências ou outras atividades consoante determinação da autoridade judiciária, à qual o agente é subordinado.

O 'comissário' ou 'agente de proteção' é um servidor efetivo ou voluntário credenciado, por deliberação exclusiva do juiz da infância e juventude, e credenciado para desempenhar tarefas que lhe são atribuídas através da portaria judicial. Nela serão estabelecidos os requisitos para o exercício do cargo, como a gratuidade, idoneidade, atribuição para exercer o serviço de fiscalização, além, é claro, da confiança do juiz.

Embora não esteja expresso no Estatuto, o Poder Judiciário poderá manter um quadro de voluntários que servirá de 'suporte' para as funções administrativas do Juizado e as concernentes à fiscalização

Os Agentes de proteção e conselheiros tutelares exercem atribuições distintas (embora em alguns casos assemelhadas e com o objetivo comum de proteção a crianças e adolescentes), devendo ambas figuras coexistir e atuar de forma harmônica e absolutamente independente.

Assim sendo, o "agente de proteção" exerce suas atribuições de forma VINCULADA e DIRETAMENTE SUBORDINADA à autoridade judiciária que o nomeia ou, no caso do servidor efetivo, perante a qual oficia, tendo no entanto atribuições e poderes bastante limitados.

Já o Conselho Tutelar, por expressa definição legal, é órgão AUTÔNOMO, não sendo portanto de qualquer modo subordinado ao Juiz da Infância e Juventude ou a qualquer outra autoridade no âmbito do município, tendo dentro de sua esfera de atribuições amplos poderes, como melhor veremos a seguir. A investidura dos conselheiros tutelares se dá após processo de escolha conduzido pelo Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente, passando os 05 (cinco) mais votados a exercer mandato de 03 (três) anos, que somente perderão em hipóteses restritas, de acordo com a legislação municipal específica.

Os conselheiros tutelares exercem atribuições definidas em Lei Federal, gozando assim de parcela da soberania estatal e portanto não necessitando de ordem judicial para fazer valer suas deliberações, cujo descumprimento, além de caracterizar a infração administrativa prevista no art.249 da Lei nº 8.069/90, importa na prática, em tese, do crime de desobediência tipificado no art.330 do Código Penal.

Obs: Quem desejar ser um Agentes de proteção pode procurar o juizado da infância e do adolescente e se voluntariar agora mesmo.

2 comentários:

Anônimo disse...

a qualidade de informações educacionais deste blog é otima,entretanto quanto ao trabalho da policia militar parabens,espero que o trabalho preventivo seja a meta principal,pois esse sim evita o pior.

otima iniciativa do capitão,se os politicos nada fazem,que a policia faça. disse...

o transito teve uma melhora,ainda não o essencial,porem da para sentir algo diferente,portanto que gradativamente outras ações sejam inovadas e intensificas,como a apreenção de veiculos e motos sem farois.