quinta-feira, 1 de outubro de 2009

Leis em Ação


Desacato

Art. 331 - Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela:

Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, ou multa.

Materialidade do delito

"A ofensa constitutiva do desacato é qualquer palavra ou ato que redunde em vexame, humilhação, desprestígio ou irreverência ao funcionário público. É a grosseira falta de acatamento, podendo consistir em palavras injuriosas, difamatórias ou caluniosas, vias de fato, agressão física, ameaças, gestos obscenos, gritos agudos etc."

Por isso, deve o funcionário encontrar-se no exercício de sua função, ou seja, realizando, no momento do fato, qualquer ato de ofício ou correspondente às atribuições do cargo que desempenha.

Portanto, deve o funcionário estar presente ao local onde a ofensa é praticada. Não se exige que o ofendido veja o ofensor, nem que ele perceba o ato ofensivo. Basta que, alguem presente, tome conhecimento do fato. E se a ofensa for irrogada por escrito? Haverá crime contra a honra.

Apesar de ser considerada com muita cautela, mas há a possibilidade da tentativa. Segundo doutrinadores, tal ocorreria quando alguém fosse impedido de agredir o funcionário.

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