segunda-feira, 28 de dezembro de 2009

A POLUIÇÃO SONORA ENQUANTO CONTRAVENÇÃO PENAL


Há muito tempo se preocupa com a poluição sonora, prova disso é o disposto no artigo 42, do Decreto-lei 3.688/41, que institui a Lei das Contravenções Penais:
Art. 42. Perturbar alguém o trabalho ou o sossego alheios:
I – com gritaria ou algazarra;
II – exercendo profissão incômoda ou ruidosa, em desacordo com as prescrições legais;
III – abusando de instrumentos sonoros ou sinais acústicos;
IV – provocando ou não procurando impedir barulho produzido por animal de que tem guarda.
Pena – prisão simples, de 15 dias a 3 meses, ou multa.
Esta figura consiste em causar perturbação à tranqüilidade das pessoas mediante gritaria ou algazarra, exercício de profissão ruidosa, abuso de instrumentos sonoros ou sinais acústicos e provocação de barulho por intermédio de animais.
Importante ressaltar que aludida contravenção não penaliza todo e qualquer ruído pequeno, de leve rumor, que em indivíduos mais irritadiços podem causar incômodos.
Desse modo, excluem-se rumores usuais de uma casa, como o arrastar de móveis, as festinhas normais de aniversário, que são manifestações expansivas da alegria e nas quais não se nota a intenção de querer molestar ou ofender.
O seu objetivo é assegurar a tranqüilidade do cidadão perturbado pelo ruído.
Para os fins da Lei, algazarra pode ser conceituada como o barulho produzido por vozes, enquanto gritaria, por sua vez, é a sucessão de gritos fortes, de uma ou várias pessoas.
Por profissão incômoda, tem-se aquela que é capaz de provocar distúrbios ao próximo. Outrossim, a profissão ruidosa é aquela que o seu exercício importa na produção de ruídos. Nestes casos, é necessário que a profissão esteja em desacordo com as normas legais. Caso não exista regulamentação a respeito, o fato não será punível.
De outra parte, instrumentos sonoros são aqueles destinados à produção de sons.
No tocante a pena prevista para a conduta descrita no artigo 42 da Lei das Contravenções Penais, qual seja poluição sonora, esta não é capaz de coibir o abuso dos agentes poluentes. Nem ao menos de evitar a reincidência.
O elemento subjetivo que caracteriza a poluição sonora como contravenção penal, consiste na voluntariedade da ação ou omissão que perturbe o trabalho ou o sossego alheios.
Em que pese o aludido artigo descrever a conduta causadora da perturbação, nada se menciona acerca de um possível prejuízo à saúde humana. Ou seja, a Lei de Contravenções Penais se preocupou apenas com a perturbação do trabalho ou do sossego alheios, em nada ressaltando sobre a possibilidade de dano à saúde humana que, como enfatizado anteriormente, são inúmeros.
Em função dos freqüentes estudos acerca das conseqüências maléficas da poluição sonora sobre o organismo humano e da enorme quantidade de fontes causadoras de poluição sonora, esta vem sendo interpretada como crime de acordo com o artigo 54 da Lei 9.605/98 que trata dos Crimes Ambientais.

4 comentários:

V L A D disse...

Quero aqui da o meu total apoio a ação policial p coibir a poluição sonora, pois uns energumenos, insistem em fazer dos nossos ouvidos "pinicos", p aturar o infernal barulho q nos impoem. e a falta de educação p com o proximo é latente nestas plagas do Apodi, no q conserne ao som(barulho) a qualquer hora...isso tem q acabar, estes "vandalos sonoros" tem q aprenderem a conviver em sociedade, respeitando os direitos ao sossego dos outros. Ah...!! tem o ]Sr. Teodoro Junior q faz comerciais, mas ñ sei por que cargas d'agua o mesmo insiste em seus anuncios de forrós e assemelhados a partir das 18.00hrs, e com o volume do som ñ compativel p o horario, a lagoa seca q o diga, geralmente nas sexta-feira, e ou quando lhe da na telha, percorre as ruas do bairro com seu carrto de som, e quem quiser q ature, su8a irracionalidade, peço providencias...ele fatura o dele, mas respeite nossos tímpanos...obrigado e vá em frente Capitão, os "filhinhos" do papai esperneiam, mas a população agradece.

Anônimo disse...

SR CAPITÃO PM - CARVALHO E,SEUS COMANDADOS,QUE SÃO AGENTES COMPETENTÍSSIMOS E MUITO ATUANTES,NO QUE IMPERA A ORDEM PREVENTIVA E,SE NECESSÁRIA -A ORDEM REPRESSIVA, NO QUE CONCERNE A SEGURANÇA PÚBLICA E,O COMBATE À CRIMINALIDADE,ESSENCIALMENTE,COMETIDA POR INFRATORES,ELEMENTOS DESQUALIFICADOS,MAL EDUCADOS,ORDINÁRIOS E ALHEIOS AO SOSSEGO E À ORDEM PÚBLICA DAS PESSOAS DE BEM E TRABALHADORAS DO NOSSO MUNICÍPIO DE APODÍ E,INCLUINDO-SE AÍ,AS CIDADES ADJACENTES.
ADENDO: NOTA MIL (1000),P/O SR CAPITÃO PM- CARVALHO E, EXTENSIVO AOS SEUS BRAVOS, HONESTOS,COMPETENTES E,ÍNTEGROS AGENTES UNIFORMISADOS, QUE SÃO CUMPRIDORES DA LEI E DA ORDEM PÚBLICA.OS SR'S MILITARES,NÃO SE INTIMIDEM,HAJA VISTA,NOVENTA (90) PORCENTO DA POPULAÇÃO DO APODÍ,APOIAM E APLAUDEM OS VOSSOS TRABALHOS. OS RESTANTES DEZ (10) PORCENTO,SÃO OS BURGUESINHOS E "FILHINHOS DE PAPAI"??? METIDOS A PERNÍSTICOS E ARROGANTES E; LITERALMENTE BADERNEIROS.
PARABÉNS! CONTINUEM TRABALHANDO ASSIM. A POPULAÇÃO (PESSOAS DE BEM E DA PAZ)DO MUNICÍPIO DE APODÍ, AGRADECE E PRECISA MUITO DO EXCELENTE TRABALHO DE VOCÊS.
FELIZ ANO NOVO E QUE,DEUS VOS ABENÇOE.

Anônimo disse...

Esse coitado deve ser um pobre de esmola com um comentário desses.

Anônimo disse...

Parabens a todos que fazem parte da 3ªciapmrn, continuem assim.